quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

PROJETO DE LEI SOBRE AUTISMO APROVADO NO SENADO FEDERAL

Título: Aprovada Política Nacional de Proteção aos Autistas

Texto: O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (05/12/2012), a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 168/2011 de autoria da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), estabelece os direitos fundamentais da pessoa autista e equipara o portador desse distúrbio à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, além de criar um cadastro único dos autistas, com a finalidade de produzir estatísticas nacionais sobre o problema.

O texto que vai à sanção presidencial e que deve ser publicado antes do Natal será, em tese, o seguinte:

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Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
V – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei n º 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. ...............................................................................................
§ 3º A concessão de horário especial de que trata o § 2º estende-se ao servidor que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
...........................................................” (NR)

Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar, de maneira discriminatória, a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o cargo, por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Parabéns a todos!

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Festa do Dia das Crianças!


FESTA DO DIA DAS CRIANÇAS COM A PRESENÇA DA GALINHA PINTADINHA!
AS CRIANÇAS ADORARAM E FOI UM SUCESSO!!!






sexta-feira, 19 de outubro de 2012

PROJETO SEMEAR

Nossas lindas crianças trabalhando com argila, plantio e pintura! Os vasos ficaram lindos!!!
















sexta-feira, 28 de setembro de 2012

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Comissões discutem políticas para integração social de autistas

Objetivo é é discutir ações e programas de governo que estimulem a implantação de mecanismos de integração social











O deputado Luiz Couto(PT-PB) é um dos propositores da discussão de políticas públicas voltadas para autistas
O deputado Paulo Pimenta (PT-RS) propõe discutir políticas públicas voltadas para autistas
As comissões de Direitos Humanos e Minorias e de Legislação Participativa realizam audiência pública nesta quarta-feira (16) para discutir políticas públicas voltadas para autistas. O debate, proposto pelos deputados Luiz Couto (PT-PB) e Paulo Pimenta (PT-RS), é realizado na semana em que se comemora o Dia do Orgulho Autista (18 de junho).
O objetivo da audiência, segundo os deputados Luiz Couto e Paulo Pimenta, é discutir ações e programas de governo que estimulem a implantação de mecanismos de integração social, que permitam os portadores da doença superar as dificuldades de convivência.
O autismo é uma disfunção global do desenvolvimento, que provoca alterações qualitativas na capacidade de comunicação, de interação social e de uso da imaginação. A doença é incapacitante e se manifesta, normalmente, nos três primeiros anos de vida. Acomete cerca de 20 entre cada 10 mil nascidos e é quatro vezes mais comum no sexo masculino do que no feminino. A Organização das Nações Unidas estima em 70 milhões o número de pessoas no mundo com autismo.
Foram convidados para participar do debate a diretora da Escola Metamorfose de Niterói, Sandra Cerqueira, especialista em Autismo e Neurônios Espelhos, José Salomão Schwartzmann,a pesquisadora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Eliana Rodrigues Araújo, o mediador da comunidade virtual Autismo no Brasil, Argemiro Garcia, o coordenador para Inclusão da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, Fernando Cotta, a diretora de Relações Internacionais do Movimento Orgulho Autista Brasil, Adriana Alves; ea diretora presidente do Movimento Orgulho Autista Brasil, Alexandra Capone.


Fonte: AGÊNCIA CÂMARA